Processo 5003220-25.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-25.2020.4.03.6102 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: M. K. MARKAS OCULOS E ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por M. K. MARKAS ÓCULOS E ELETRÔNICOS LTDA, para reconhecer a não incidência do IRPJ sobre as verbas indenizatórias recebidas pela parte autora em decorrência da rescisão unilateral do contrato de representação comercial ocorrida em 2012. Em consequência, a União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos no ano de 2020, com atualização pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e com incidência de 1% para o mês em que realizado o pagamento, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Ainda, a sentença foi expressa ao consignar que “Caso se opte pela compensação, esta somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.” Em razão da sucumbência, a União foi condenada a pagar honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Não houve submissão da sentença a reexame necessário, por se tratar de proveito econômico inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em sede preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito, com fundamento nos arts. 156, 165 e 168 do CTN e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621/RS acerca da aplicação da LC nº 118/2005. Sustenta, para tanto, que, como a ação foi proposta em 12/05/2020, encontram-se prescritos os valores recolhidos anteriormente a 12/05/2015. No mérito, afirma que a jurisprudência do STJ que reconhece a não incidência de imposto de renda sobre indenização de representante comercial pressupõe a rescisão unilateral e imotivada por iniciativa do representado, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega que a documentação juntada revela distrato celebrado de comum acordo entre as partes, não caracterizando a hipótese prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. Argumenta, ainda, que o instrumento de rescisão apresentado não contém assinaturas e não há comprovação suficiente da forma de rescisão nem do efetivo pagamento da alegada indenização, de modo que a autora não teria se desincumbido do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que, ausente prova da natureza indenizatória, a verba deve ser considerada acréscimo patrimonial tributável, podendo caracterizar pagamento por liberalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de risco de dano ao erário e probabilidade de provimento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja reformada integralmente a sentença recorrida, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação interposta, com majoração da verba honorária em grau recursal (ID 276738246). Em 11/09/2023, os…
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