Processo 5003220-25.2021.8.24.0103
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003220-25.2021.8.24.0103/SC APELANTE : PAULO ALEXANDRE WICK (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA PORTELA (OAB SC053432) APELANTE : ZULEIDE CYPRIANO WICK (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA PORTELA (OAB SC053432) APELADO : MHD PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MHD Participações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. 1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 2) ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇAO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3) RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A RÉ. PRETENDIDA REVISÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE FIXADAS EM 26,75% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PLEITO INICIAL DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 10% DOS VALORES PAGOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DA COIMA A 10% DO VALOR DA AVENÇA. EXEGESE DO ART. 32-A, II, DA LEI N. 6.766/79, NA REDAÇAO DADA PELA LEI N. 13.786/18. SENTENÇA MODIFICADA. 4) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A RÉ E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA OS AUTORES. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE, DEVIDOS POR AMBAS AO PROCURADOR DO ADVERSO. 5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 171, II, do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao alegado vício de fundamentação do acórdão recorrido e à impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais sem prévia desconstituição do distrato firmado entre as partes, sustentando que “a tese de erro substancial sequer foi conhecida, bem como ausente qualquer fundamento que permita afastar a higidez do distrato firmado”, razão pela qual requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 32-A da Lei n. 6.766/1979; 475 do Código Civil; e 67-A da Lei nº 4.591/1964; e à Súmula 543 do STJ, no que tange à legalidade da retenção das penalidades previstas no contrato, sustentando que “a rescisão o contrato foi operada aos interesses dos Promitentes Compradores/Recorridos, o que revela a legalidade e possibilidade de retenção de todas as penalidades constantes no contrato (cláusula penal, honorários e impostos/taxas administrativas)”, ao argumento de que o acórdão recorrido limitou indevidamente a retenção ao percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, em desconformidade com a jurisprudência que invoca como paradigma. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e 884 do Código Civil, no que tange à incidência de taxa…
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