Processo 5003220-30.2026.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003220-30.2026.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003220-30.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: A. A. P. REPRESENTANTE: C. A. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GREICIENE SCARSO LOPES DE ARAUJO REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: C. A. P. IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., C. D. A. D. D. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA PROCESSO: 5003220-30.2026.4.03.6000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA E. S. D. J., representado por sua genitora CRISLEI ARRIEIRO ambos impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS nesta capital, pelo qual buscou ordem judicial para que a autoridade impetrada procedesse à análise do pedido administrativo de benefício assistencial de amparo ao idoso por ela protocolizado. O impetrante solicitou administrativamente, em 03/02/2026, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Após mais de dois meses sem qualquer análise ou resposta por parte do INSS, a parte autora ingressou com o Mandado de Segurança em 23/04/2026, alegando que a autarquia ultrapassou o prazo legal de 30 dias para decidir, violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A defesa solicitou: Liminar para compelir o INSS a proferir uma decisão imediata no processo administrativo; Concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Em 14/05/2026, houve o indeferimento do pedido de liminar, naquele momento (cerca de 60 dias após o protocolo), não havia prova clara de paralisia injustificada que superasse os ritos céleres do próprio Mandado de Segurança, e que a concessão imediata poderia violar a ordem cronológica de outros pedidos pendentes. Na mesma decisão, determinou a notificação da autoridade coatora e solicitou que o autor regularizasse documentos faltantes (comprovante de residência e declaração de hipossuficiência assinada). Em 11/06/2026, o MPF apresentou parecer alegando falta de interesse de agir para a intervenção ministerial. O órgão argumentou que, embora o autor fosse pessoa com deficiência, ele estava devidamente representado por sua genitora e por advogada constituída, não havendo vulnerabilidade que justificasse a atuação do "Fiscal da Lei" no caso concreto. No curso da ação judicial, o INSS procedeu à análise administrativa e concedeu o benefício ao impetrante em 14/06/2026 (Benefício nº 727999460-2), com data de início retroativa a 03/02/2026 e renda mensal de R$ 1.621,00. Diante disso, em 24/06/2026, a advogada do autor protocolou uma petição informando a concessão e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão (a decisão administrativa) já havia sido alcançada É o relatório. Decido. De uma análise dos autos, verifico de plano faltar uma das condições da ação, sem a qual fica prejudicada a própria análise do mérito da questão controvertida posta. A parte impetrante buscava, em síntese, a apreciação, na via administrativa, do pedido administrativo de benefício assistencial n. 727999460-2 Ainda que indeferida a liminar, o intento da ação foi atingido, pois foi analisado e concedido o benefício, conforme se verifica da petição e documentos juntados pelo INSS. Vê-se, então, que o feito…

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