Processo 5003220-48.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003220-48.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003220-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUZIMERE DO ROSARIO MARDONES RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento do medicamento “Spravato” à parte autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento mantém utilidade diante da superveniência de sentença de mérito na ação originária, que confirmou a tutela provisória anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobrevém sentença de mérito na origem, que julga procedente o pedido e confirma a tutela de urgência anteriormente deferida. A superveniência de decisão definitiva apta a substituir a decisão interlocutória impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. O julgamento do recurso torna-se inútil, por ausência de interesse recursal superveniente, diante do esvaziamento de sua finalidade prática. Impõe-se o não conhecimento do recurso quando verificada a prejudicialidade superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito que confirma a tutela provisória impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de interesse recursal superveniente impõe o não conhecimento do recurso por prejudicialidade. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o Recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003220-48.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: LUZIMERE DO ROSÁRIO MARDONES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Conforme narrado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico em face de Luzimere do Rosário Mardones, devido à Decisão proferida no ID 61962733 da Ação de Obrigação de Fazer nº 5000125-86.2025.8.08.0007, em que a MMª. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Baixo…

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