Processo 5003220-55.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003220-55.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MULTI TOOLS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGESSIKA TYANA ALTOMANI - SP308723-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA MULTI TOOLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 477433144), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 468747726, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 561985782), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID nº 565094168). É o relatório. Fundamento e decido. Alega a embargante a existência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, sustentando a existência de omissão no julgado, sob a alegação de que o Juízo deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024), argumentando que o § 2º do referido dispositivo estabelece que apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado, sem limitar as compensações posteriores. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, no tocante ao argumento fundamentado no parágrafo 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, verifica-se que a sentença efetivamente silenciou sobre o mencionado dispositivo legal. Passa-se, portanto, à integração do julgado. A novel redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 disciplina que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título judicial: "Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) (...) § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)" (grifos nossos) Todavia, tal disposição procedimental não possui o condão de afastar a incidência da prescrição quinquenal geral das dívidas passivas da União e da repetição do indébito tributário, regidas pelas normas gerais de direito tributário e pela legislação específica (Decreto nº 20.910/1932 e art. 168 do CTN). A instituição do marco temporal para o início do procedimento compensatório não implica a garantia de imprescritibilidade dos créditos ou a autorização para que o exaurimento do saldo credor se projete indefinidamente no tempo, sem observância do prazo prescricional legalmente estabelecido para a pretensão contra a Fazenda Pública. Assim, reputa-se integrada a fundamentação da sentença com os esclarecimentos prestados, mantendo-se hígida a conclusão…
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