Processo 5003220-65.2024.8.08.0038

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003220-65.2024.8.08.0038
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003220-65.2024.8.08.0038 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE BRITO SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique de Brito Santos (id. 17545084), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 17259815), assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CONGRUENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CABIMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, que condenou o réu à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal. A sentença também fixou indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a denúncia que, entre os meses de abril e maio de 2024, no município de Nova Venécia/ES, o apelante, então padrasto da vítima L. G. S., com apenas 10 anos de idade, praticou reiteradamente conjunção carnal e atos libidinosos com a menor, aproveitando-se da convivência familiar e da ausência da mãe da criança. Os abusos incluíram contato físico íntimo forçado, banhos conjuntos, entrega de cápsulas contraceptivas e tentativas de impedir a frequência escolar da vítima, tudo conforme relato da menor e demais testemunhas. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (1) reconhecer a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (2) absolver o acusado por insuficiência de provas; (3) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (4) reduzir os dias-multa; (5) aplicar a fração mínima relativa à continuidade delitiva; (6) aplicar apenas uma das causas de aumento de pena (art. 226, II ou art. 71 do CP); (7) excluir ou reduzir o valor da indenização por danos morais; (8) abrandar o regime inicial de cumprimento da pena e conceder justiça gratuita. IV. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar – Inépcia da denúncia. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de modo suficiente os fatos típicos, as circunstâncias, a qualificação do acusado e a capitulação legal. Em crimes sexuais contra menores e em continuidade delitiva, não se exige a individualização precisa dos atos ou datas específicas. A delimitação temporal dos fatos e a…

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