Processo 5003220-83.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003220-83.2026.4.04.7202/SC AUTOR : RENY LUIZ LONDERO ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS, porém, deparou-se com descontos realizados sem a sua autorização. Decido. Inversão do ônus da prova É pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar o "contrato ORIGINAL do empréstimo firmado entre a requerente e o banco requerido, devidamente assinados." Considerando que apenas a instituição financeira tem acesso ao contrato original, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Ademais, vislumbro impossibilidade e dificuldade de produção de prova pela parte autora, notadamente quanto à prova negativa de que não assinou o contrato de empréstimo, indo, pois, deferida a inversão do ônus da prova neste aspecto. Por força da inversão do ônus da prova, deverá o Banco e/ou Associação depositar em juízo a via original do contrato aqui discutido, sob pena de ser considerada falsa a assinatura. 1. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato/autorização juntado aos autos, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Pelo exposto, determino a produção de perícia grafotécnica , a ser realizada na via original do CONTRATO acostado no evento 11, ANEXO6 . Saliento que compete à instituição financeira/associação comprovar, mediante juntada do contrato original - o qual será submetido à perícia -, que a assinatura aposta no documento é da parte autora uma vez que não há como a parte autora produzir prova negativa; assim como é dever da parte autora comparecer em Secretaria para a colheita de material gráfico, quando intimada para tanto, sob pena de não realização da prova pericial. Considerando que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região, oficie-se à Presidência do TRT da 12ª Região solicitando colaboração no sentido da realização de perícia grafotécnica no CONTRATO para verificação da autoria gráfica das assinaturas e apresentação do laudo pericial em resposta ao(s) quesito(s) formulado(s). 1.1 Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) corréu(s) depositar(em) a via original do contrato objeto da lide em Secretaria. 1.3 Os quesitos do juízo são os seguintes: a) É possível afirmar que a assinatura constante do CONTRATO , foi aposta pela parte autora? b) Outros…
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