Processo 5003220-86.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003220-86.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003220-86.2026.4.04.7201/SC AUTOR : ARI FELIX DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO TABORDA VIEIRA (OAB SC054305) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A) : SUELEN LEHNERT (OAB sc036951) DESPACHO/DECISÃO I - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1.  Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades, do ambiente de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados no posto de trabalho. b.  cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas  PLANO S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (04/03/1985 a 12/11/1986), COMERCIAL SAN REMO DE TINTAS E PINTURAS (01/09/1987 a 26/01/1988 E 02/12/1991 A 12/03/1992), GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A (13/10/1993 a 30/06/1994), JP LISBOA COM DE ALIMENTOS LTDA (17/04/1995 a 30/09/1995), CDS PINTURAS E TERRAPLENAGEM EIRELI (07/01/2019 a 11/01/2020) devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2)  atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia;  b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4)  conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; c. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período…

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