Processo 5003220-89.2022.8.13.0040
TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003220-89.2022.8.13.0040 8 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEOVA MOREIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jeová Moreira da Costa e Alda Sandra Barbosa Marques, com o objetivo de apurar o valor exato devido a título de ressarcimento ao erário do Município de Araxá. A obrigação de ressarcimento decorre de condenação imposta nos autos da Ação Civil Pública nº 0040.13.010683-0, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), cujo acórdão transitou em julgado e reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa. Devidamente intimados, os réus apresentaram contestação (ID 9512685972), argumentando que a valoração do dano deveria considerar a atuação meramente parcial dos advogados públicos na maioria dos processos. Sustentaram que, em diversas ações, a atuação limitou-se à apresentação de defesas prévias ou respostas à acusação, sem o acompanhamento integral da fase instrutória. Por conseguinte, propuseram a fixação dos honorários em percentuais extremamente reduzidos (variando de 15% a 60%) sobre os valores da Tabela da OAB/MG. Após as tentativas infrutíferas de conciliação e a manifestação das partes de que não produziriam outras provas, este Juízo determinou a realização de perícia para auxiliar no arbitramento dos valores, nomeando a perita Leidiane Monteiro dos Santos Costa (ID XXX.XXX.XXX-XX); A perita apresentou o Laudo Pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual respondeu aos quesitos formulados pelas partes. No documento, a profissional sugeriu a fixação dos honorários com base em frações e percentuais variáveis da Tabela da OAB/MG, justificando os valores por meio de avaliações subjetivas acerca da complexidade das defesas, da notoriedade do cargo de Prefeito Municipal e do grau de responsabilidade exigido dos advogados. Em seguida, os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), discordando veementemente dos percentuais sugeridos pela perita. Alegaram que a profissional adotou critérios desproporcionais, elevou as frações de forma imoderada para atuações limitadas no tempo e incorreu em falhas metodológicas ao não calcular o percentual exato de tempo de atuação frente à duração total de cada processo. O Ministério Público manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, discordando da tese defensiva dos réus. Sustentou que o critério meramente temporal pretendido pelos executados é frágil e insuficiente para aferir o dano ao erário. Afirmou que a complexidade de uma causa não se mede apenas pela sua duração, requerendo a homologação do laudo pericial e o prosseguimento da execução pelos valores apurados. DECIDO. A presente decisão tem o escopo de tornar líquida a obrigação de ressarcimento ao erário imposta aos réus no processo de conhecimento, definindo a exata expressão econômica do dano causado pelo uso indevido da advocacia pública municipal. Para tanto, é necessário analisar a validade do laudo pericial produzido nos autos e estabelecer os parâmetros jurídicos adequados para a quantificação dos…
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