Processo 5003221-39.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003221-39.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : CINTIA FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532) ADVOGADO(A) : WANDERLEI CARDOSO DA LUZ (OAB RJ178038) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA SILVA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ239957) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER , CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia foi realizada por médico ortopedista, sem especialidade em reumatologia, inadequado para avaliação de fibromialgia (CID-10 M79.7), patologia principal alegada. A recorrente alega, também, que o laudo pericial é falho por desconsiderar a natureza clínica e subjetiva da doença, as comorbidades (transtornos de ansiedade e problemas ortopédicos), bem como suas condições pessoais e laborais, além de ignorar documentos médicos constantes dos autos. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, uma vez apresentada a sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.8) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário. Conheço do Recurso Cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa, em 28/05/2025, do auxílio por incapacidade temporária 31/721.935.483-6 e que foi indeferido pela inexistência de incapacidade laborativa (ev. 1.2) A prova pericial médica judicial realizada em 07/10/2025 concluiu que a demandante é portadora de Fibromialgia (CID-10 M79.7), Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID-10 M51.9) e Transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23) , de natureza degenerativa e multifatorial, com início dos sintomas referido em 2024, porém não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, conforme a seguinte justificativa (ev. 20): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras…
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