Processo 5003221-44.2021.8.21.0054
TJRS • Desapropriação
Partes do processo (5)
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DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003221-44.2021.8.21.0054/RS RÉU : LUIS OZORIO CARPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA GOULART (OAB RS101951) RÉU : JOÃO CLÓVIS MAIA ADVOGADO(A) : MILTON BRAZ RUBIM NETO (OAB RS094242) ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) RÉU : LEONIR LUCIA SCHECK ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ SAGGIN (OAB RS023511) ADVOGADO(A) : MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) RÉU : ALACIR ANTONIO SCHECK ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ SAGGIN (OAB RS023511) DESPACHO/DECISÃO 1. Da habilitação dos sucessores de João Clóvis Maia Consta dos autos que João Clóvis Maia faleceu em 07/08/2023, conforme certidão de óbito juntada no evento 186, CERTOBT6 . Seus sucessores — a viúva Leonir Terezinha Viero Maia e os filhos João Eduardo Vieira Maia, Gislaine Aparecida Vieira Maia e Camila Viero Maia — requereram a habilitação processual, instruindo o pedido com procurações e documentos de identificação. O pedido é regular e encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes e a subsequente habilitação dos sucessores. Verifico que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a qualidade de sucessores dos habilitandos. Defiro a habilitação dos sucessores de João Clóvis Maia , quais sejam Leonir Terezinha Viero Maia, João Eduardo Vieira Maia, Gislaine Aparecida Vieira Maia e Camila Viero Maia, que passam a integrar o polo passivo em substituição ao falecido, representados pelos advogados já constituídos nos autos. Retifique-se o cadastro do processo para refletir essa alteração. 2. Da penhora no rosto dos autos em favor de Tauane Sasso, Gilsomar Mendes Krieger e Leonardo Pedrollo Sodré — Pedido de habilitação como terceiros interessados Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001193-64.2025.8.21.0054, o Juízo determinou a penhora no rosto dos presentes autos sobre os créditos que Alacir Antonio Scheck possua ou venha a possuir neste feito, até o valor de R$ 12.580,23, em favor dos exequentes Tauane Sasso, Gilsomar Mendes Krieger e Leonardo Pedrollo Sodré, a título de honorários advocatícios. Em seguida, esses credores peticionaram nos presentes autos requerendo sua habilitação como terceiros interessados, argumentando que a verba executada tem natureza alimentar e, portanto, preferência no recebimento. Quanto ao pedido de habilitação, o art. 674 do CPC admite que terceiro que tenha interesse jurídico na causa intervenha no processo. No caso, os peticionantes são titulares de penhora no rosto dos autos regularmente determinada por juízo competente, o que lhes confere interesse jurídico direto no resultado deste feito. A habilitação é medida que se impõe para que possam acompanhar o deslinde do processo e, oportunamente, postular a satisfação de seu crédito. Defiro a habilitação de Tauane Sasso, Gilsomar Mendes Krieger e Leonardo Pedrollo Sodré como terceiros interessados , nos termos requeridos no evento 206, PET1 . Providencie a Secretaria o cadastramento dos habilitandos e de seu procurador nos autos. Quanto à ordem de preferência desse crédito em relação aos demais, a questão será apreciada oportunamente, quando da deliberação sobre a destinação dos valores depositados nos autos. Registro, desde já, que a natureza alimentar dos honorários…
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