Processo 5003221-44.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003221-44.2024.4.03.6110 AUTOR: CARLOS KAUE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: KATIA CILENE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH NADNA RODRIGUES CARDOSO - MG215796 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KATIA CILENE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS KAUE ALVES DOS SANTOS, representado por sua genitora KATIA CILENE ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. Alega a parte autora em síntese, que é portador de esquizofrenia – CID F20, patologia que o torna que lhe impõe diversas limitações e impedimentos. Explica que vive em situação de vulnerabilidade social, pois a renda familiar total não é capaz de prover as necessidades básicas. Informa que requereu o benefício assistencial em 30 de agosto de 2020, contudo foi indevidamente indeferido ao argumento de que não atende critério de renda (NB 709.456.715-5). Sustenta, que faz jus ao benefício, posto que o grupo familiar enfrenta sérias dificuldades de sobrevivência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício assistencial. Com a inicial, vieram procuração e documentos elencados no PJE. A decisão de Id. 348794363 antecipou parcialmente a tutela jurisdicional requerida para realização do estudo social. Citado, o INSS apresentou contestação em Id. 349376308 sustentando a improcedência do pedido. O laudo pericial socioeconômico encontra-se acostado aos autos sob Id 358797831. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido. Em Id. 361811423 o INSS requereu a intimação do Perito para esclarecimento sobre a deficiência do autor, tendo a decisão de Id. 430934917 intimado o INSS para esclarecer sua petição de Id 361811423, considerando que foi realizada apenas a perícia social, considerando que o indeferimento na via administrativa deu-se pelo critério legal previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (Id 330589519), por conta da renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Em Id. 441639586 o INSS ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor (Id. 456276626 e 557608741). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, c/c artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a DER - 30 de agosto de 2020. Dispõe a Lei n.º 8.742/93 acerca dos requisitos para a concessão do benefício em questão, nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos…
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