Processo 5003221-77.2021.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003221-77.2021.4.03.6133 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON DA LAPA ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que julgou procedente o pedido formulado por WILSON DA LAPA, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 283957264) reconheceu como tempo especial os períodos de 23/01/1984 a 10/11/1987, laborado na empresa Companhia Ultragaz S.A., em razão da exposição a ruído e agentes químicos, bem como 22/01/2004 a 19/05/2017, laborado na empresa CS Brasil Transportes Ltda., por exposição a agentes biológicos. Reconheceu ainda como tempo comum o período de 01/10/1981 a 01/01/1983. Com o cômputo dos períodos reconhecidos, concluiu o Juízo de origem que o autor totalizava 35 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (26/07/2017), preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em consequência, condenou o INSS a conceder o benefício desde a DER, com pagamento das parcelas em atraso, além de determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, em sede de tutela antecipada. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 283957267), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como a insuficiência dos documentos apresentados, notadamente dos PPPs, os quais não indicariam adequadamente responsável técnico ou metodologia de aferição. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz afastaria a caracterização da especialidade, e que as atividades desempenhadas pelo autor não implicariam exposição direta a agentes biológicos. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Apresentadas contrarrazões (ID 283957269), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a validade dos PPPs apresentados, bem como a suficiência das provas produzidas para demonstrar a exposição a agentes nocivos, especialmente em razão da atividade de coleta de lixo urbano, que ensejaria contato com agentes biológicos. Requer, ainda, a majoração da verba honorária. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação…
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