Processo 5003222-19.2024.8.08.0011
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003222-19.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LINDAURA ALI DIAS = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SULCRED em face de LINDAURA ALI DIAS, objetivando a satisfação de crédito representado pelo Contrato de Empréstimo nº 31680. No curso do processo, restou certificado pelo Oficial de Justiça o falecimento da Executada (ID 69263401). Na sequência, este Juízo exarou a decisão de ID 87998253, indeferindo nova suspensão do feito e determinando que a Exequente promovesse a efetiva sucessão processual, qualificando o Espólio ou todos os herdeiros da de cujus, sob pena de extinção. Por meio da petição de ID 92754175, a Cooperativa exequente informou que a falecida não deixou filhos e que residia com os pais. Sob o fundamento do art. 110 do Código de Processo Civil, requereu a sucessão processual pelos genitores da executada, Srs. Israel de Freitas Dias e Nedina Ali Dias, pugnando pela expedição de mandados de citação em face destes. A petição veio instruída com a Certidão de Óbito de ID 92754177. Vieram os autos conclusos. Decido. O requerimento de sucessão processual formulado pela parte exequente no ID 92754175 não reúne condições de acolhimento, porquanto amparado em premissa fática frontalmente divorciada das provas documentais pré-constituídas nos autos. A exequente alega que, em diligências extrajudiciais, obteve a informação de que a executada teria falecido sem deixar descendentes. Ocorre que, ao compulsar detidamente a Certidão de Óbito oficial colacionada pela própria credora no ID 92754177, constata-se, no campo destinado às declarações de registro, a seguinte informação dotada de fé pública: "...a falecida era separada judicialmente, deixando bens à inventariar, não deixou testamento, deixando herdeiros, deixando 2 filhos: Henrique Ali Dias Souza, com 8 anos, Lara Ali Dias Souza, com 13 anos." (Grifos acrescidos) Verifica-se, portanto, inequívoco erro material na manifestação da Cooperativa autora. Do ponto de vista do direito material, o Código Civil brasileiro consagra, em seu art. 1.829, inciso I, a primazia dos descendentes na ordem de vocação hereditária. Os ascendentes (genitores) somente são chamados à sucessão na total ausência de descendentes (art. 1.829, II, do CC). Desse modo, existindo filhos, estes ostentam a qualidade exclusiva de herdeiros necessários e sucessores patrimoniais da falecida, excluindo os pais da linha sucessória direta. Do ponto de vista processual, ocorrendo a morte da parte no curso do processo, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Inexistindo inventário aberto fato que se extrai da narrativa da inicial de ID 92754175, a legitimação passiva ad causam recai sobre a totalidade dos herdeiros, e não sobre os genitores. Ademais, a presença de herdeiros menores de idade (Henrique, de 8 anos, e Lara, de 13 anos) faz exsurgir contornos de alta relevância social e jurídica,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.