Processo 5003222-35.2026.4.04.7208
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5003222-35.2026.4.04.7208/SC RÉU : THALLES FELIPE MONFROI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 36, DEFPRÉVIA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da alegada inépcia da denúncia Em relação à alegação de inépcia da exordial acusatória, esta não merece prosperar, pois a denúncia contém clara exposição dos fatos e de suas circunstâncias, a qualificação do réu, bem como a indicação dos tipos penais em que supostamente incorreu, pelo que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP" (EINUL 2004.04.01.007807-6, 4ª Seção, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18-5-2010). No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 01.08.2006; REsp 623.519, 6ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 07.12.2009; HC 173.212, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 01.12.2011). No caso dos autos, a denúncia preenche cabalmente o papel de delimitar a imputação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que: a) descreve e qualifica o réu: identifica Thalles Felipe Monfroi como o proprietário e único administrador do estabelecimento "Moon's Tabacaria"; b) indica o período e a data da consumação flagrancial (quando): aponta o lapso temporal até o dia 22 de agosto de 2024; c) aponta o local do crime (onde): fixa o endereço na Avenida Barão do Rio Branco, nº 438, Centro, no Município de Joaçaba/SC; d) consigna como as mercadorias eram mantidas (como): descreve que os produtos estavam guardados em gavetas e caixas embaixo do balcão e do caixa, de forma oculta ao público e prontos para a venda comercial, conforme depoimento dos policiais civis e do funcionário do local; e) descreve detalhadamente a materialidade do contrabando (o que): especifica a apreensão de 56 cigarros eletrônicos de procedência estrangeira (48 caixas da marca Ignite e 7 caixas da marca Elfbar , além de 1 unidade sem embalagem), cuja introdução no país é proibida pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 855/2024 da ANVISA. Diferentemente do que sustenta a defesa, a imputação do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal não exige que o Ministério Público Federal demonstre, já no ato do oferecimento da denúncia, o ato físico da internalização territorial ou o contato direto do réu com fornecedores estrangeiros. O tipo penal em questão é de ação múltipla (conteúdo variado) e pune…
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