Processo 5003223-03.2023.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003223-03.2023.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003223-03.2023.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : ELZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MERI SOLANGE DE SOUZA (OAB SC008508) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A em face da sentença proferida nos autos da " ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais " n. 5003223-03.2023.8.24.0008, movida por Elza da Silva , assim sintetizada nos termos da parte dispositiva ( evento 62, SENT1 ): Ante o exposto,    resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo parcialmente procedentes os pedidos  para o fim de:   a)  declarar a inexistência do débito gerado pelo   contrato nº 010118646819 e, consequentemente, confirmar a tutela antecipatória que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora;  b)  condenar o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao ressarcimento , em dobro,   em favor da requerente   ELZA DA SILVA   de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (referentes ao contrato nº 010118646819), acrescidos de juros de mora a partir da citação (03/03/2023 -  Evento 10 ) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Valores que tenham permanecido depositados em conta vinculada ao presente feito, decorrentes do cumprimento da liminar anteriormente deferida, deverão ser abatidos do crédito ora reconhecido, mediante compensação. Ressalto que já houve a compensação no valor de R$757,00, conforme apontado no  Evento 16, DOC1 . O saldo respectivo deverá ser liberado em favor da instituição requerida, mediante alvará. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis. Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão . Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para,…

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