Processo 5003223-04.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003223-04.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003223-04.2026.8.21.0033/RS AUTOR : IASMIN DE NEQUE DA ROSA ADVOGADO(A) : MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A) : CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) REQUISITOS PARA A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO Em se tratando de ação na qual se busca a revisão de contrato bancário, é necessário, nos termos das disposições do CPC e de entendimentos jurisprudenciais, o preenchimento, além daqueles dispostos no art. 319, do CPC, dos seguintes requisitos para a sua tramitação: a) a indicação do(s) contrato(s) objeto(s) da revisão (com a informação de seu número, em havendo, e da data de pactuação), bem como da quantidade de parcelas contratadas e já pagas de cada avença (art. 330, §2°, do CPC); b) a quantificação do valor incontroverso , conforme o caso concreto, com a juntada de memória de cálculo que aponte a taxa de juros utilizadas na sua confecção , nos termos do art. 330, §2º, do CPC, não bastando a alegação de impossibilidade de contratação de perito, por si só, para desautorizar o requisito legal; c) atribuição de valor à causa, o qual pode ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, bem como o valor de alçada 1 ; d) a indicação , de forma expressa na fundamentação e nos pedidos da peça portal , das cláusulas que pretende revisar  (art. 319, III e IV e 330, §2°, do CPC). 2)  CASO CONCRETO Trata-se a presente demanda de revisional de contrato de crédito pessoal, na qual a parte autora pretende a readequação da taxa de juros do contrato.  Topicamente, registro que a quantia incontroversa, tida por efetivamente devida, foi informada pela parte autora (R$ 18.895,80 -  evento 1, INIC1, pág. 12 ), sendo que a autora pleiteia a devolução do valor, supostamente, pago a maior.  Na presente hipótese, a parte autora cumpriu com os requisitos supracitados. Vejamos. O contrato objeto de revisão é o de n° 119252423, sendo firmado em 30/10/2024, mediante o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 1.192,60 das quais foram adimplidas 16. Assim, preenchidos os demais requisitos, recebo a inicial.   No presente caso, a parte autora,   manifestou , na inicial, expresso  desinteresse   na realização de audiência de conciliação  (§§ 4º, I, e 5º do art. 334 do CPC), razão pela qual, visando melhor aproveitamento da pauta, postergo o agendamento da audiência de conciliação à manifestação da parte ré, que, em havendo interesse em compor a lide, deverá manifestar-se na contestação. Ademais, como já oferecida contestação da parte ré no evento 20, CONT1 , intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se em caso do réu alegar qualquer das matérias previstas no artigo 337, do CPC, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.   1. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. A parte autora discriminou o(s) encargo(s) contratual(is) controvertido(s) e apontou o valor incontroverso, restando atendidos os requisitos do art. 330, §2º, do CPC/2015. Desconstituição da sentença para que o processo tenha regular tramitação. Outrossim, em se tratando de ação cujo objeto é a revisão de contrato, há possibilidade de atribuição, na inicial, de valor diverso daquele do contrato, podendo tratar-se do valor de alçada, visto que apenas no…

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