Processo 5003223-09.2024.8.13.0611
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003223-09.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SONIA CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: MARIA SONIA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREDITAQUI FINANCEIRA S.A.), partes devidamente qualificadas, alegando ter celebrado contrato de empréstimo pessoal sob o nº 998000566043, em 05/07/2024, no valor financiado de R$ 2.322,75, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 485,59, totalizando o montante de R$ 17.481,24. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano é manifestamente abusiva e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que era de 5,47% ao mês e 89,54% ao ano. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato por abusividade e superendividamento ou, sucessivamente, a revisão das cláusulas contratuais para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 24.238,08, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos pessoais, histórico de créditos do INSS, planilha de cálculo e extratos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e foi determinada a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como a citação da ré. Citada a requerida. A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros aplicadas, sustentando que a operação de crédito pessoal não consignado envolve alto risco financeiro e ausência de garantias. Afirmou a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade da capitalização mensal de juros e a inviabilidade da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Juntou cópia do contrato e extrato financeiro. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde…
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