Processo 5003223-10.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003223-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUSELITA GUERRA ALVES REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CLEUSELITA GUERRA ALVES em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS — CEBAP. A parte autora sustenta, em síntese, ser pensionista e pessoa idosa, titular de benefício previdenciário, e que passou a sofrer desconto mensal em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP”, sem jamais ter firmado contrato, associação, filiação ou autorização válida com a requerida. Afirma que o desconto recaiu sobre verba alimentar, essencial à sua subsistência, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da contratação, supostamente formalizada por meio eletrônico, com aceite digital/token, confirmação de auditoria e envio de kit de boas-vindas. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Também pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Houve réplica. Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares e impugnações suscitadas pela requerida, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de manifestação de vontade válida da autora, a regularidade dos descontos e a efetiva prestação dos serviços. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I — DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e versa sobre a existência, ou não, de autorização válida para desconto associativo em benefício previdenciário. A requerida, embora intimada e expressamente incumbida de demonstrar a regularidade da contratação, não produziu prova nova apta a alterar o quadro probatório. Assim, estando o processo suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito. II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A requerida postulou a concessão da gratuidade da justiça com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora o Estatuto da Pessoa Idosa preveja tratamento específico às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, o benefício não decorre de mera alegação genérica. É…
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