Processo 5003223-17.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003223-17.2026.4.04.7112/RS AUTOR : ROSANGELA TORALES PORTELA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual o autor busca a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, mediante reconhecimento de deficiência grave, reconhecimento de tempo de trabalho urbano, averbação de períodos em que exerceu atividade especial e, ainda, de período em auxílio-doença previdenciário. Há também pedido de condenação em danos morais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da readequação do valor da causa - pedido de dano moral No caso dos autos, a parte autora foi intimada para a apresentação de documentos comprobatórios do alegado dano moral. Em resposta, alegou que o indeferimento indevido ou a negativa ilegal pode ensejar dano moral presumido - sem contudo, comprovar a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. Em análise à petição inicial e documentos anexados aos autos pela parte autora, entendo não restar demonstrada a eventual gravidade do dano moral supostamente suportado que justificasse o patamar adotado no valor atribuído à causa. Assim, a meu ver, deve ser limitado o valor atribuído a título de danos morais ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme sugerido na Nota Técnica n.º 59/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e na Nota Técnica n.º 001/2025 do CLIRS, ipsis verbis : Com base nas informações acima, sugere-se a revisão desta decisão do IAC para contemplar uma das alterações a seguir propostas: 1- Limitação do valor do dano moral para R$10.000,00 para fins de delimitação de competência: Os achados encontrados nesta Nota Técnica demonstram que parcela de profissionais da advocacia se utilizam de valores exagerados de danos morais para inflar o valor atribuído à causa, com o objetivo de deslocar a competência do JEF para o procedimento comum. Essa situação já havia sido relatada quando do voto divergente da lavra da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000, ipsis verbis: “Este é um dos casos em que a construção colegiada de soluções para situações complexas revela sua potência. Cada um dos votos já lançados trouxe grande luz sobre a temática e acredito que chegaremos a uma solução que trará maior segurança aos casos de definição do valor da causa, quando há pedido de danos morais. Venho entendendo: a) pela importância de se adotar algum critério minimamente objetivo para a definição do valor da causa, para evitar litigiosidade recursal, e b) que o critério anterior, desta 3ª Seção, para a estimativa do valor da causa no caso de danos morais (o correspondente ao total das parcelas vencidas e 12 vincendas) se encontra absolutamente superado na jurisprudência da 3ª Seção, que vem fixando danos morais nas ações previdenciárias em valores que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, ressalvadas situações excepcionais. Estes os motivos pelos quais entendemos pela necessidade deste IAC, no âmbito da 6ª Turma. Minha proposta, para que se buscasse a objetividade, e assim ainda vinha decidindo quando relatora, era de se adotar o valor de R$ 10 mil como limite para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de o autor demonstrar que circunstâncias excepcionais justificam valor diverso ou de continuar perseguindo, no mérito, maior valor. A limitação seria apenas para evitar abuso de…
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