Processo 5003223-36.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003223-36.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003223-36.2025.8.24.0039/SC APELADO : DEBORA TOBIAS CASTILHO PICKLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO (OAB PR067344) DESPACHO/DECISÃO DEBORA TOBIAS CASTILHO PICKLER  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 18, ACOR2 e de  evento 30, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 19 e 20 da Lei Federal n. 8.213/1991, no que concerne à exigência de prova documental formal (CAT) para reconhecimento de acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: "Em nenhum momento a legislação previdenciária exige a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT como condição para reconhecimento judicial do acidente." "O acórdão recorrido, contudo, atribuiu peso determinante à inexistência de CAT e à ausência de prova documental formal do acidente." "Tal entendimento cria requisito não previsto em lei, violando diretamente os dispositivos mencionados." Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei Federal n. 8.213/1991, no que concerne à negativa de concessão de auxílio-acidente apesar da existência de sequela e redução da capacidade laboral, trazendo a seguinte argumentação: "No caso concreto, o próprio Tribunal reconheceu que: • existe sequela permanente; • há redução da capacidade funcional; • tais condições foram confirmadas por perícia judicial." "Apesar disso, o benefício foi negado com base na ausência de prova formal do acidente." "Tal decisão contraria frontalmente a legislação previdenciária." Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação inadequada das regras de distribuição do ônus da prova em demandas previdenciárias, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a regra de distribuição do ônus da prova." "Embora o art. 373, I, do CPC determine que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, tal regra não pode ser aplicada de maneira absoluta em demandas previdenciárias." "Assim, exigir prova documental formal do acidente representa imposição de ônus probatório excessivo e desproporcional ao segurado." Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão (negativa de prestação jurisdicional), trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido não analisou adequadamente o conteúdo da prova pericial judicial." "Limitou-se a afirmar que o laudo pericial não seria suficiente para comprovar o nexo causal, sem enfrentar de forma concreta as conclusões técnicas apresentadas pelo perito." "Tal deficiência de fundamentação configura violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil." Quanto à quinta controvérsia , pelas alíneas “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente, no que concerne à valoração da prova e à exigência de formalidade (CAT) em demandas previdenciárias de auxílio-acidente, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de nexo causal…

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