Processo 5003223-37.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003223-37.2026.8.21.0022/RS AUTOR : JONAS MORALES CAVALCANTI ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente de que negado provimento ao AI n° 50345078120268217000. Dos links juntados na contestação 2. Consigno que as menções a links no corpo da contestação não são aceitas e reputam-se não escritas, não servindo para o processo para qualquer efeito, porquanto a juntada de documentos deve se dar por aquivos em eventos dentro do processo, não direcionados a sites particulares das partes, google drive ou qualquer armazenamento em nuvem. Deve, nesse teor, a parte interessada atentar ao disposto no link https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#38 , sendo que para auxiliar ao acesso ao sistema eproc existe setor específico, qual seja, CAP - Central de Atendimento ao Público, no 2º andar do Foro de Pelotas, telefone 53 3026-8500, ramal 1222, whatsapp 96067235. Se exceder o limite de tamanho, particionar o arquivo, e acaso não seja possível, devem ser entregues em meio físico na unidade onde tramita o processo. Da opção pelo juízo 100% digital 3. A parte ré não se opôs à escolha da parte autora pelo "juízo 100% digital". Da impugnação ao valor da causa 4. O valor da causa foi corretamente arbitrado, pois corresponde à soma dos pedidos elencados pela parte autora, quais sejam: repetição do indébito em dobro (R$ 35.279,20) e indenização por danos morais (R$ 25.000,00). Desse modo, desacolho a impugnação ao valor da causa. Da falta de interesse de agir ( "Inépcia da inicial - Ausência de tratativa prévia na via administrativa. Carência de ação. Ausência de pretensão resistida" ) 5. Embora tenha a parte autora alegado a inépcia da inicial, por ausência de prévia tratativa administrativa, trata-se, em verdade, de preliminar de falta de interesse de agir. Nessa linha, a parte ré sustenta que " a parte autora jamais acionou o Banco Bmg para tentativa de resolução do conflito amigavelmente, sendo certo que o Bmg não foi contatado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores, em que pese sua reconhecida resolutividade administrativa, inclusive nos canais governamentais ". Contudo, não está a parte autora, enquanto consumidora, condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para o exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional, inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Maior. Ocorre que o interesse de agir – juntamente com a legitimatio ad causam – é uma das condições da ação. À similitude: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÕES DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Recurso do banco: PRELIMINAR RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Defendeu a parte demandada, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, pois a parte requerente sequer buscou o requerido a fim de obter informações, optando por movimentar o Poder Judiciário de maneira descabida. Ocorre que é desnecessário o esgotamento das vias administrativas para propositura de ação declaratória c/c pedido de dano moral, em casos de inscrição indevida. Assim, afasto a preliminar recursal. - Mérito: RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a…
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