Processo 5003223-38.2023.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003223-38.2023.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003223-38.2023.4.02.5120/RJ AUTOR : JORGE CEZAR DE MELO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 45). A sentença no evento 33, SENT1 , na sua parte dispositiva, assim dispôs: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como trabalhados em condições especiais, o período de 29/04/1995 a 13/08/2010, laborados na PIMACO ADESIVOS LTDA., e a condenar o INSS, considerando a especialidade do período, conforme fundamentação supra, a revisar o ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.153.234-5), concedendo em lugar deste benefício de aposentadoria especial, com data de início em 28/08/2012 (DIB), e pagando as diferenças devidas desde o início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), descontadas, ainda, parcelas decorrentes de eventual revisão realizada administrativamente. Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com seu § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em  patamar mínimo , atendidos os percentuais constantes no § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. (...) O acórdão, no evento 47, anexos 2/3 , foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão ( evento 47, TRASLADO2 ), ficou consignado que: (...) Assim, pelo exposto, somente o período de 29/04/1995 a 01/01/1998 pode ser reconhecido como especial por exposição a ruído acima do limite legal pelos documentos apresentados. Entendo que não há como ser reconhecido o alegado caráter especial do período de 02/01/1998 a 13/08/2010 por ausência de prova nos autos. Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. (...) O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1998 a 13/08/2010 deve ser julgado extinto sem apreciação do mérito, de acordo com o Tema 629 do STJ. Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. Com vistas a…

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