Processo 5003223-45.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003223-45.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : ARTHUR FERREIRA BECK DANTAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ARTHUR FERREIRA BECK DANTAS , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora INGRID GOMES FERREIRA , em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO , objetivando o fornecimento gratuito de produto derivado de Cannabis denominado "CBD Full Spectrum Carmens Medicinals" , concentração 3.000 mg, 100 mg/ml, na posologia de 5 gotas duas vezes ao dia, ante alegada falha terapêutica com Risperidona. Consta que o autor, criança de 10 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2-3 de suporte (CID F84.0), com apresentação clínica de desregulação emocional, impulsividade, comportamentos agressivos e automutilação. Foi submetido anteriormente a tratamento com Risperidona (3 mg/dia), conforme prescrição médica documentada (Evento 1.12 ), tendo evoluído com persistência e agravamento dos sintomas, caracterizando falha terapêutica (Evento 46.1 , Parecer NAT-JUS nº 1076/2026). A família juntou autorização da ANVISA para importação excepcional do produto (Cadastro nº 036687.9494553/2026, Evento 1.4 , válido até 07/01/2028) e comprovação de hipossuficiência econômica mediante IRPF 2021 (Evento 1.2 ). O Juízo determinou que o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT-JUS) emitisse parecer em 72 horas. O parecer técnico nº 1076/2026 foi juntado em 16/07/2026 (Evento 46.1 ). A parte autora requereu originariamente a concessão de tutela antecipada. Nesta oportunidade, examino tal pedido à luz dos requisitos fixados pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O fornecimento judicial de medicamento ou tecnologia em saúde não incorporada ao SUS encontra requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência de repercussão geral. Procedo à análise sistemática. O STF estabeleceu, em repercussão geral, que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação de eficácia e segurança por " ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise ". No caso presente, o Parecer Técnico NAT-JUS nº 1076/2026 (Evento 46.1 ) conclui expressamente que " as evidências atuais são limitadas e inconsistentes, destacando a necessidade de pesquisas mais rigorosas para estabelecer perfis de segurança e eficácia claros ". O parecer ressalva ainda que " não há medicamento registrado no Brasil a base de Canabidiol com indicação para o TEA ". Ausentes, portanto, ensaios clínicos randomizados conclusivos que satisfaçam o padrão probatório exigido pelo STF Tema 06. O STF condicionou o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS à existência de negativa formal de fornecimento na via administrativa. Contudo, a jurisprudência consolida que exigir negativa formal de produto que o próprio sistema público reconhece não disponibilizar configuraria ato inútil e violação ao princípio da razoabilidade. Consta que a parte autora protocolou ofício solicitando administrativamente o fornecimento junto ao Município de Rio das Ostras e Estado do Rio de Janeiro. O Estado respondeu que o medicamento não integra nenhuma lista oficial do SUS. Pode-se considerar este critério atendido por interpretação construtiva do princípio da razoabilidade. O STF…
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