Processo 5003224-14.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003224-14.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003224-14.2024.4.03.6105 AUTOR: ELDER MORAIS SANTA TERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE REGINA PITTA - SP305911 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, requerido em 21/06/2018 (NB 46/188.334.992-0), mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais. Aduz que, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu parcialmente a especialidade de diversos períodos laborados, conforme decisão administrativa e acórdãos das instâncias recursais (IDs 320202660, 320202663 e 320202666), mas deixou de enquadrar como especiais os vínculos mantidos com SIEMENS LTDA., RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Postula, assim, o reconhecimento judicial da especialidade desses períodos e a consequente concessão da aposentadoria especial. A inicial veio instruída com documentos, inclusive PPP e laudo pericial oriundo de reclamatória trabalhista. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação de regência. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Prejudicial da prescrição: Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 21/06/2018, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (03/04/2024), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 03/04/2019. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo…

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