Processo 5003224-16.2026.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003224-16.2026.4.03.6114 AUTOR: COBREFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por COBREFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa. A autora alega, em síntese, nulidades no processo administrativo nº 52615.001379/2023-45, que resultou na imposição de multa por supostas irregularidades em seus produtos (cabos elétricos). Requer, em caráter liminar, que o réu se abstenha de inscrever o débito no CADIN, de protestá-lo e de inscrevê-lo em Dívida Ativa. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se cópia do processo administrativo (ID 590223965). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora quanto à probabilidade de seu direito (que será avaliada por ocasião do julgamento de mérito), não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora. O perigo da demora consiste no risco de que a espera pela decisão de mérito um dano grave e de difícil reparação ao direito que se busca proteger. A urgência deve ser atual, concreta e não pode ser provocada pela própria parte que a alega. Da análise da documentação acostada, em especial do processo administrativo (ID 590223965), verifica-se que a situação de risco apontada pela autora não é nova. O auto de infração de infração foi lavrado em 25/09/2023 (ID 590223965, pág. 2). Contudo, a presente ação judicial somente foi ajuizada em 23 de junho de 2026, ou seja, a situação não é nova. A conduta da parte autora, ao aguardar o esgotamento do prazo administrativo para buscar a tutela jurisdicional, é incompatível com a alegação de urgência. Se a iminência de protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes representasse um risco tão grave e imediato à continuidade de suas atividades, seria esperado que a providência judicial tivesse sido buscada em momento mais próximo ao fato gerador do suposto perigo. Ausente um dos requisitos essenciais, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso surjam fatos novos que alterem o panorama fático-jurídico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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