Processo 5003224-48.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003224-48.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003224-48.2026.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VIVIANE DA SILVA CALIXTO (Representante) ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939) AUTOR : WILMAR DA SILVA CALIXTO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03). III – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.                INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. IV – Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 10(dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente instrumento de procuração devidamente assinado, legível e datado; b) junte cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa,  como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir . Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; c)   apresente o Termo de Curatela Provisória ou o Termo de Curatela Definitiva. Deverá a parte autora observar a validade do Termo de Curatela Provisória e, ao fim do prazo, proceder à juntada do termo atualizado, mantendo assim a regularidade da representação processual e, até o final do processo juntar, para fins de recebimento de valores, o Termo de Curatela Definitiva, caso concedido na Justiça Estadual.   V – Intime-se a parte autora para que,  no mesmo prazo acima: a) caso possua aparelho celular,  informe o número para contato,  ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. VI –  Atendida(s) a(s) exigência(s) do item IV,  determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo, e constará na…

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