Processo 5003224-83.2026.8.21.0034

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003224-83.2026.8.21.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003224-83.2026.8.21.0034/RS AUTOR : ÉRICK EVANDRO DOS SANTOS MOTTA ADVOGADO(A) : VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA (OAB RS035776) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O direito à gratuidade tem natureza personalíssima, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, e não pode ser condicionado à situação financeira do representante legal. Tratando-se de criança, a hipossuficiência é presumida em razão da incapacidade civil e da dependência econômica que lhe são inerentes. O art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente 1 reforça essa conclusão ao isentar crianças e adolescentes do pagamento de custas e emolumentos, como regra geral. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já assentou que: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C MAJORAÇÃO DE  ALIMENTOS . PEDIDO DE  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA  FORMULADO POR  MENOR  IMPÚBERE REPRESENTADA PELA GENITORA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO PERSONALÍSSIMO À  GRATUIDADE .  PRESUNÇÃO  DE  HIPOSSUFICIÊNCIA  DOS INFANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O BENEFÍCIO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAME NTO: 1. O direito à  gratuidade  da  justiça  é de natureza pessoal e não se condiciona à situação econômica do representante legal do  menor ; 2. Presume-se a  hipossuficiência  de crianças e adolescentes, sendo indevida a exigência de comprovação de incapacidade financeira de seus responsáveis; 3. O benefício deve ser deferido, assegurado ao réu o direito de impugnação posterior, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC . RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53414394620258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de  Justiça  do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 07-11-2025) Desse modo,  DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor, nos termos do art. 99, §3°, do CPC. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação de alimentos avoengos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ÉRICK EVANDRO DOS SANTOS MOTTA , representado por sua genitora CLAUDETE MARIAN DOS SANTOS, em face dos avós paternos  LUIS ALCERI MIRANDA DA MOTTA  e VERA DE FATIMA MIRANDA DA MOTTA . A parte autora alega, em síntese, que seu genitor, Evandro Ribeiro da Motta, encontra-se em lugar incerto e não sabido há anos, esquivando-se de suas responsabilidades paternas. Informa que existe uma execução de alimentos na qual o genitor não efetua pagamentos desde o ano de 2017, possuindo inclusive um mandado de prisão civil em aberto expedido em 2024, sem que tenha sido localizado em nenhuma das tentativas realizadas pelo Judiciário. Relata que sua genitora possui parcas condições financeiras, agravadas por um estado de saúde delicado, o que a impossibilita de arcar isoladamente com todas as despesas do filho. Quanto aos demandados, afirma que possuem boa capacidade financeira por serem aposentados, auferindo cerca de dois salários mínimos cada um. Diante desse cenário, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a um salário-mínimo nacional, a ser pago globalmente pelos réus. É o breve relatório.  Decido.  A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar à dos genitores, conforme a Súmula 596 do STJ. Isso significa que a responsabilidade avoenga somente se configura quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos pais em prover o sustento dos filhos — e não…

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