Processo 5003225-18.2024.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003225-18.2024.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003225-18.2024.4.03.6325 AUTOR: OSEIAS DOMENI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora supracitada propôs a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, estar acometida por moléstia que considera incapacitante para o trabalho. Houve a elaboração de perícia médica favorável à pretensão. O INSS apresentou proposta de transação, rejeitada pela parte autora. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária, denominação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente conhecido como auxílio-doença, encontra disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida em lei, ficar total e temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais. A aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente redefinida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, possui disciplina normativa nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e será concedida ao segurado que, uma vez constatada incapacidade laboral total e definitiva, revele-se insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) manutenção da qualidade de segurado decorrente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, bem como nos atos normativos que elencam moléstias graves, a exemplo da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (com vigência a partir de 01/09/2022) e os casos de reaquisição da qualidade de segurado; c) comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente; e) inexistência de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento. Já o artigo 45 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) quando restar comprovado que o respectivo beneficiário necessita da assistência permanente de outra pessoa (“grande invalidez”). Desse modo, o reconhecimento judicial do direito a quaisquer dessas prestações previdenciárias exige prova segura (especialmente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, quando cabível) de que o segurado está…

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