Processo 5003225-43.2026.8.24.0080
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003225-43.2026.8.24.0080/SC IMPETRANTE : GIOVAN PAULO CAOVILLA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) ADVOGADO(A) : VALESKA ISABEL LOVATEL TESTA (OAB SC070462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por GIOVAN PAULO CAOVILLA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo DIRETOR - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - FLORIANÓPOLIS e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Sustenta que foi reprovado na etapa de avaliação psicológica. Relata que requereu entrevista devolutiva, porém a banca examinadora agendou o ato sem apresentar data, apenas especificando horário. Alega que tentou vários contatos com a banca examinadora para obter a entrevista devolutiva, sem sucesso, tendo apresentado recurso administrativo genérico, recebendo resposta com informações que não condizem com seu perfil. Por estas razões, requer antecipação de tutela nos seguintes termos: "a) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato que declarou o Impetrante inapto na avaliação psicológica; b) seja assegurada sua permanência e participação provisória nas etapas subsequentes do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; c) seja determinada à autoridade coatora e à banca IDECAN a imediata disponibilização e agendamento da entrevista devolutiva, bem como viabilizado o exercício do direito de revisão administrativa;" ( evento 1, INIC1 , fls. 5). O impetrante também requereu a gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, CTPS8 e evento 1, DECLPOBRE9 ). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê declinou da competência para processar a julgar a demanda ( evento 5, DESPADEC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Questão de ordem - recebimento da competência RECEBO a competência para processar e julgar o presente processo , com fulcro no artigo 157, inciso I, alínea "c", da Resolução TJ n. 35/2025. Análise da liminar Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos de sua reprovação na etapa de avaliação psicológica; para que permaneça regularmente vinculado ao certame regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, com participação nas demais etapas; e para que seja agendada entrevista devolutiva, reabrindo-se prazo para apresentação de posterior recurso administrativo. Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que estão presentes os dois requisitos legais acima citados. Isto porque, no que tange à verossimilhança do pedido, o ato de reprovação do autor, na etapa de avaliação psicológica, decorre de descumprimento das regras editalícias, pela própria banca examinadora. O autor requereu formalmente a entrevista devolutiva, sendo o ato agendado pela banca examinadora apenas com a informação de horário, sem dia certo, o que é evidentemente insuficiente. Veja-se ( evento 1, ANEXO3 ): Note-se, no ponto, que o Edital…
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