Processo 5003226-28.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003226-28.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003226-28.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CENGAGE LEARNING EDICOES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENGAGE LEARNING EDICOES LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de medida liminar para obter a suspensão da exigibilidade "os débitos relacionados nos processos administrativos de cobrança nos 10880-981.596/2017-84, 10880-957.225/2019-43 e 10880-957.226/2019-98, possibilitando a emissão da Certidão Negativa (CND) e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" (fl. 18 do ID. 546846136). De acordo com os dizeres da petição inicial, "[N]o curso dos anos-calendário de 2014 e 2015, antes de qualquer procedimento fiscalizatório relativo aos exercícios de 2011 a 2015, a impetrante realizou auditorias internas em seus controles contábeis e fiscais, ocasião em que identificou equívocos na apuração e declaração de tributos federais, notadamente de CSLL (exercício de 2013) e IRPJ (exercícios de 2013 e 2015)" (fl. 2 do ID. 546846136). Em razão disso, assevera que "de forma espontânea e antes de qualquer procedimento fiscal, no ano de 2015, a impetrante procedeu à retificação das respectivas declarações, passando a declarar os valores efetivamente devidos e aqueles passíveis de compensação, promovendo a quitação dos débitos apurados mediante o uso de créditos tributários próprios, por meio da transmissão das competentes PER/DCOMPs" (fl. 2 do ID. 546846136). Explica que "[R]eferidas declarações retificadoras e PER/DCOMPs foram apresentadas concomitantemente, como instrumento de autorregularização fiscal, sem qualquer prévia constituição do crédito pela autoridade administrativa, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, a denúncia espontânea" (fl. 2 do ID. 546846136). Contudo, diz que, posteriormente, "em razão da não homologação integral das compensações, movida exclusivamente pela inclusão indevida da multa moratória, é que a autoridade fiscal passou a considerar a existência de supostos saldos em aberto, os quais vieram a ser formalizados nos processos administrativos de cobrança a seguir indicados" (fl. 2 do ID. 546846136). Defende, com isso, que "[A] diferença entre o montante apurado pela fiscalização e a situação fiscal efetiva da impetrante decorre, exclusivamente, da indevida exigência de multa moratória" (fl. 546846136). Conclui que "os valores relativos ao principal e aos juros foram integralmente extintos por meio de compensação, remanescendo em cobrança apenas a multa moratória, exigida em desconsideração ao benefício da denúncia espontânea" (fl. 4 do ID. 546846136). Ante o determinado no ID. 546862866 e 557268563, a impetrate peticionou no ID. 557243567 e 559171005. Por meio da decisão de ID. 559399331, foram requisitadas informações. Ao prestar informações no ID. 564036185, a impetrada defendeu que "a extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea" (fl. 3 do…

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