Processo 5003226-28.2026.8.08.0030

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003226-28.2026.8.08.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Linhares - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003226-28.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN SANTOS CONTI DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu (ID 95455404), na qual a defesa suscita, em sede preliminar, a inépcia parcial da denúncia por ausência de individualização adequada da conduta quanto à imputação de tentativa de lesão corporal, bem como a ausência de justa causa, com pedido de absolvição sumária, além de requerer a desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo e alegar fragilidade probatória. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 95958561, manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO: A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso em exame, verifica-se que a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída ao acusado, indicando as circunstâncias do fato e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ausência de individualização da conduta ou inépcia da inicial. Quanto à alegação de ausência de justa causa para a imputação do crime de lesão corporal tentada, com consequente pedido de absolvição sumária, igualmente não assiste razão à defesa. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses estritas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. Os elementos informativos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, bem como os depoimentos da vítima e de testemunhas, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, revelando adequação típica da conduta narrada na denúncia. Cumpre destacar que, em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de informação, sendo apta a embasar a persecução penal. No que tange às alegações de fragilidade probatória e ao pedido de desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo, verifica-se que tais teses demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente será possível após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo este o momento processual adequado para seu acolhimento. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa. Seguindo a análise da resposta à acusação, verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessários à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas mencionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado. Ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o…

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