Processo 5003226-55.2020.4.02.5004
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003226-55.2020.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : MARIA LUZIA PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL VINCULADO AO FAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Caixa Econômica Federal e pela adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos constatados em unidade habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao FAR; (iii) determinar se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; (iv) verificar se o laudo pericial comprova vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos materiais; (v) definir se os vícios constatados configuram dano moral indenizável; e (vi) estabelecer se são devidos reembolso de despesas com assistente técnico e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não constam nos autos elementos que evidenciem que a parte autora goza de boa situação econômico-financeira de modo a afastar a declaração de hipossuficiência firmada por ela. 4. A Caixa Econômica Federal, por atuar como agente executor de políticas públicas de habitação em imóveis vinculados ao FAR, assume a responsabilidade por vícios construtivos. 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos defeitos, enquanto o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia, e não decadencial ou prescricional. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dez anos, considerando que o imóvel foi entregue em 8/5/2017 e a demanda proposta em 11/12/2020. 6. O laudo pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos apenas quanto às trincas no piso do dormitório e do banheiro social, orçando os reparos em R$ 1.408,37. 7. O laudo apresentou fundamentação técnica suficiente, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e não revelou omissões ou inconsistências aptas a justificar sua anulação ou complementação. Dessa forma, o mero inconformismo das partes com as conclusões periciais não autoriza a desconsideração da prova técnica produzida sob o contraditório. 8. O dano moral, em hipóteses de vícios construtivos, não se presume, configurando-se apenas quando comprovada violação significativa aos direitos da personalidade, o que não se verificou na espécie, à luz da orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC). Assim, descabe o recebimento de indenização por danos morais e, por consequência, não resta possível a sua majoração, tampouco…
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