Processo 5003226-81.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003226-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. D. C. L. REPRESENTANTE: CRISTIA SANTOS CRUZ SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO ACACIO - RJ188489, Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, DAVID AZULAY - RJ176637, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 DECISÃO Vistos em inspeção No que tange ao pedido de bloqueio de valores que serviriam ao pagamento de tratamento a ser prestado ao Demandante (Id 62651947), o caso é de indeferimento, já que não há como se adiantar à parte aquilo que sequer se sabe se será de fato prestado ou usufruído. Pode o Requerente, no caso de pagamento de valores mensais para se sujeitar às sessões de que necessita segundo o que consta estritamente do laudo que instrui a inicial, buscar o reembolso das somas ao comprovar os gastos respectivos no caderno, sempre se atentando, porém, à necessidade de prévio contraditório. Também pertinente que os laudos relacionados ao tratamento que deve ser fornecido contenham a quantidade de horas de terapia segundo cada especialidade recomendada ao paciente, evitando-se, assim, sejam trazidas ao feito discussões que apenas tendam a retardá-lo. Quanto aos últimos documentos aqui apresentados, tanto pelo Autor, quanto pela Ré, deverão as partes se manifestar no prazo ao final assinalado. Feitas essas ponderações, e em não se observando, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). De uma análise da contestação trazida pela Requerida, verifico que por aquela fora ventilada a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, em momento algum, houvera negativa de autorização por sua parte, imputando a responsabilidade pela suposta recusa unicamente à cooperativa local que operaria em sistema de intercâmbio. Em que pese o argumento, porém, tenho por inviável o acolhimento da tese. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, encontra-se perfeitamente delineado na hipótese em tela, na medida em que o Autor alega estar enfrentando resistência na continuidade de seus tratamentos médicos e terapêuticos em seu novo domicílio, o que até certo ponto chega a ser corroborado pela Ré. Os fatos deixam, portanto, suficientemente evidenciada a necessidade da via judicial, o que mais ainda se verifica antes as diversas manifestações no sentido de que persistiria o impasse que desde o início seriam noticiados. A discussão voltada a apurar de quem partiu a eventual falha na autorização – se da Ré ou…
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