Processo 5003226-85.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003226-85.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ROBERTO DE ALMEIDA MELLO ADVOGADO(A) : RAMABIR DE OLIVEIRA SERRA (OAB RJ205012) DESPACHO/DECISÃO Evento 9 – Recebo a referida emenda da inicial. Anote-se o valor da causa na autuação (informações adicionais). Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por ROBERTO DE ALMEIDA MELLO , por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% sobre o valor do benefício. Para tanto, afirma que possui um longo histórico de incapacidade, tendo recebido auxílio-doença entre 2004 e 2014 (NB 501.204.227-8). Em 2019, ao requerer o NB 626.964.887-8, o INSS negou o pedido. Em razão disso, interpôs recurso administrativo, no qual o CRPS deu provimento ao pedido em 2024, mas a Autarquia ainda não regularizou a situação frente aos fatos novos. Sustenta a parte autora que, mesmo diante de um acórdão mandamental (5684/2024) e do agravamento drástico do seu quadro de saúde em julho de 2025, devidamente comunicado e comprovado por prontuários do Hospital Geral de Nova Iguaçu, a Ré permanece inerte. Tal comportamento revela uma estratégia de resistência institucional, na medida em que a resistência da Ré não é apenas técnica, mas sim uma omissão deliberada que fere o princípio da eficiência (art. 37, CF) e da dignidade da pessoa humana, justificando a intervenção deste Juízo para cessar a mora administrativa e garantir a imediata proteção social ao autor. Acompanham a inicial os documentos acostados nos eventos 1 e 9. É o que merece relato. Decido. O processo administrativo previdenciário é dividido nas seguintes fases: a) fase inicial; b) fase instrutória; c) fase decisória; d) fase recursal (facultativa) e e) fase de cumprimento das decisões administrativas. Havendo recurso, caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no Regimento Interno da Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS). No caso dos autos, observa-se, no evento 1, OUT25 , que, nos autos do processo nº 44233.985280/2019-70, foi dado provimento ao recurso, referente ao benefício NB 31/626.964.887-8, entretanto, ainda não houve efetivo cumprimento pelo INSS ou manifestação de impossibilidade de assim o fazer. Na hipótese, embora não haja manifestação da Administração, não há como se afirmar com segurança que o pedido formulado pela parte autora no âmbito administrativo prescinda de diligências e de análise mais detalhada, motivo pelo qual não se afigura recomendável, ao menos por ora, a fixação de prazo para a autoridade proferir decisão definitiva sobre o referido pleito. A decisão administrativa, além de decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia, não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos e cotejo com outras provas e elementos. Ademais, ainda poderá haver Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, sendo pertinente consignar que o regimento interno (Portaria MTP nº 4.061/2022), em seu art. 57, § 1º, atribui ao Conselheiro Julgador a prerrogativa de…
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