Processo 5003226-93.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003226-93.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003226-93.2026.4.04.7104/RS AUTOR : JOSE SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANA PAULA LUCCA (OAB RS118531) DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se o deferimento do benefício. Providências pela parte autora Fixo o prazo de quinze dias para a parte autora juntar aos autos prova atualizada do endereço declarado na inicial (se o comprovante estiver em nome de terceira pessoa, deverá acompanhar declaração ou prova do vínculo que relacione essa pessoa ao autor). Citação Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa no prazo de  30 (trinta) dias . Requisição à CEAB Requisite-se à CEAB para que  junte  aos autos os  Resumos de Tempo de Serviço  efetivamente reconhecidos em favor da parte autora ( evento 1, PROCADM11 ). Prazo: 40 (quarenta) dias. Da complementação de contribuições recolhidas a menor É  ônus  da parte  autora  complementar as contribuições realizadas em valor inferior ao mínimo legal. Portanto, a parte autora  DEVERÁ  diligenciar junto à agência do INSS e, posteriormente,  juntar  aos autos deste processo o comprovante de pagamento referente à complementação das contribuições recolhidas  a menor   (mencionadas na inicial de   06/2001 a 04/2002).  Anexada aos autos o respectivo comprovante de pagamento, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias. Saliente-se às partes, desde já, que a verificação dos efeitos de eventual complementação serão apreciados judicialmente no momento da prolação de sentença. Da instrução - tempo rural/qualidade de segurado especial No que toca à instrução acerca da qualidade de segurado especial, cabe registrar que, em regra, determinava-se a realização de Justificação Administrativa. Entretanto, a edição da Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, alterou as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar, passando a ser suficiente a autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nessa linha, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboraram Nota Técnica a respeito do tema, na qual apresentaram as seguintes sugestões (processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003 – documento 5139161): a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência,…

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