Processo 5003227-06.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003227-06.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003227-06.2025.4.04.7010/PR AUTOR : LEO MARANHAES JURACI MAGALHAES JORGE ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DANTAS (OAB PR103108) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  LEO MARANHAES JURACI MAGALHAES JORGE  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 220.388.198-8, com DER em 28/02/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  07/11/1974  (quando completou 7 anos de idade) a  16/06/1988 ; (b)  o reconhecimento de vínculo empregatício no período de  21/02/1989  a  30/09/1989 , com a respectiva inclusão em seu tempo de contribuição; (c)   o reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) períodos de  21/02/1989  a  30/09/1989 ,  08/11/1989  a  11/12/1993 ,  01/08/1995  a  09/09/2005 ,  01/04/2006  a  25/02/2010 ,  01/01/2011  a  31/01/2013 ,  02/09/2013  a  13/02/2014 ,  01/07/2014  a  19/09/2017 ,  02/12/2019  a  28/02/2025 , convertendo-os em comum com adicional de 40%; Com a inicial, apresentou documentos (evento 1) e cópia do processo administrativo anexado evento 1, PROCADM8 . Citado, o INSS apresentou contestação ( evento 25, CONTES1 ). Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). Vieram-me conclusos. Decido. 2.  Observo inexistir qualquer nulidade processual, tendo em vista que as partes encontram-se devidamente representadas e foi respeitado o contraditório. Destaco que foi possibilitado à parte autora impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).  Não existem questões processuais a serem decididas no presente momento. 3. Pontos Controvertidos. Analisando os pedidos formulados pela parte autora e a contestação apresentada pelo INSS, verifica-se haver controvérsia: a) Ao exercício de atividade rural no período de entre 07/11/1974 (a partir dos 7 anos de idade) a 16/06/1988 ; b) Especialidade dos períodos de  21/02/1989  a  30/09/1989 ,  08/11/1999  a  11/12/1993 ,  01/08/1995  a  09/09/2005 ,  01/04/2006  a  25/02/2010 ,  01/01/2011  a  31/01/2013 ,  02/09/2013  a  13/02/2014 ,  01/07/2014  a  19/09/2017 ,  02/12/2019  a  28/02/2025 ; c) o reconhecimento de vínculo empregatício no período de  21/02/1989  a  30/09/1989 , com a respectiva inclusão em seu tempo de contribuição. 4. Instrução Probatória. 4.1. Ônus   da Prova. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 ( caput ) do CPC. 4.2. Da audiência. Considerando a pretensão de averbação de atividade rural, monstra-se imprescindível a colheita de prova testemunhal, a qual defiro. 5. Deliberações. 5.1. Da audiência de instrução . Determino a designação de audiência , conforme disponibilidade de pauta. À Secretaria para que agende dia e hora para a realização do ato, lançando evento específico nestes autos e intimando as partes na sequência. A audiência será realizada por meio do  aplicativo ZOOM Meetings , sendo que o  link  de acesso à sala virtual estará disponível ao clicar no botão "Audiências" no campo "Ações". A parte autora ficará responsável pelo encaminhamento do  link à(s) testemunha(s), caso necessário. Sugere-se a instalação e configuração do aplicativo em momento anterior à audiência , inclusive para  viabilizar eventual teste , tudo com o intuito de tornar o ato eficiente e evitar inconvenientes. A audiência, embora realizada por…

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