Processo 5003227-23.2021.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003227-23.2021.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003227-23.2021.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: ROMULO SERGIO SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MANHUACU CPF: 18.385.088/0001-72 SENTENÇA O Requerente alega, em síntese, ter exercido o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Prefeitura Municipal de Reduto/MG, sob regime celetista, no período de 01/01/2017 a 28/12/2020, por meio de contrato temporário sem prévia aprovação em concurso público. O autor sustenta que a contratação por tempo determinado só seria válida em caso de excepcional interesse público, o que não teria sido demonstrado, tratando-se, na verdade, de cargo de natureza permanente. Invoca a nulidade do contrato e pleiteia o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, sobretudo os depósitos retroativos de FGTS, com base na remuneração auferida e os acréscimos legais cabíveis. O réu, Município de Manhuaçu, alegou, em síntese, que a petição inicial é inepta e padece de ausência de interesse processual, argumentando que inexiste nexo lógico entre a narrativa fática e o pedido formulado pelo autor. Afirmou que o requerente narrou ter prestado serviços como auxiliar de serviços gerais para a Prefeitura Municipal de Reduto, contudo, moveu a ação contra o Município de Manhuaçu, apresentando documentos totalmente divergentes que mencionam pagamentos realizados pelas prefeituras de Martins Soares e Manhuaçu. Sustentou que o autor jamais pertenceu ao quadro de servidores públicos municipais e que a documentação acostada aos autos refere-se, na realidade, à prestação de serviços de "oficinas de música", o que torna o pedido de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS juridicamente incompatível com a realidade fática. Ressaltou, ainda, que o vínculo existente decorreu de uma contratação de pessoa física por meio de pregão presencial para ministrar oficinas de música a adolescentes, conforme comprovam os dados de licitação e contrato de 2018. Asseverou que a conduta do autor configura litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para buscar objetivo ilegal, visando ao enriquecimento ilícito por meio de alegações infundadas. Por fim, o réu requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do feito ou, no mérito, que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a consequente condenação do requerente aos ônus sucumbenciais e às penalidades por litigância de má-fé. Dispensado relatório pormenorizado, em razão do disposto pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. As condições da ação, interesse processual e a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção. Isso significa que o juiz deve analisar a presença dessas condições com base exclusivamente nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, em abstrato, sem o exame aprofundado das provas. Se o autor aponta o Município de Manhuaçu como devedor de verbas trabalhistas, ainda que mencione outra municipalidade em sua narrativa fática, a legitimidade passiva e o interesse de agir estão configurados para fins de processamento, pois a veracidade dessas alegações pertence ao mérito da causa. Ademais, a parte autora esclareceu na petição de id 9670696346 que houve erro material…

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