Processo 5003227-24.2025.8.13.0607

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003227-24.2025.8.13.0607
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003227-24.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: AGUIDA MARCIA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação de Anulação c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Aguida Márcia Silva em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a parte autora alega que em 08/10/2024, buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, contudo, afirma ter sido ludibriada, uma vez que, no lugar da contratação pretendida, foi realizada a contração de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), sob o nº600890196-6. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, cujo pedido foi indeferido em id. XXX.XXX.XXX-XX; e a procedência da ação, anulando o contrato nº6008900196-6, condenando a parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontado e ao pagamento de danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré suscitou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito sustentou a regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido e as partes não pleitearam a produção de provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questão processual pendente levantada em contestação pelo réu, pelo que passo à sua análise. Impugnação à gratuidade de justiça Impera-se afastar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando que não há nenhum tipo de fundamentação na impugnação, não há óbice no deferimento do benefício à parte autora, tendo em vista que a simples alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural tem presunção de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Assim, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora discorda das cobranças realizadas a título de descontos via RMC, e, por outro lado, a instituição financeira sustenta a regularidade de tal atitude, em decorrência de contrato válido firmado entre as partes. Em que pese as alegações autorais, em cotejo dos autos, verifica-se que houve a juntada de contrato entabulado entre as partes em id. XXX.XXX.XXX-XX, denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, sendo as cobranças relacionadas ao empréstimo contratado por meio de cartão de crédito consignado, que foram devidamente pactuadas. Nota-se que no referido contrato constam cláusulas que expressam informações claras quanto a forma de contratação, de pagamento, de cobrança, inclusive no sentido de que a contratação era referente a um cartão de crédito consignado, senão vejamos: “Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado CAPITAL CONSIG (“Cartão Benefício”) e fui informado que a realização de saque mediante utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem…

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