Processo 5003227-37.2021.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003227-37.2021.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003227-37.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMARA FRANCISCO SANTA ANNA, DOMINGOS MORELLO, TEREZINHA BIANCHI MORELLO REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Crédito Rural cumulada com Pedido de Alongamento de Dívida e Tutela de Urgência ajuizada por LUCIMARA FRANCISCO SANTA ANNA, DOMINGOS MORELLO e TEREZINHA BIANCHI MORELLO em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A — BANDES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a petição inicial que a primeira requerente, na qualidade de agricultora familiar e devedora principal, celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário Rural nº 52163/1, em 14 de novembro de 2011, no valor de R$ 41.147,00 (quarenta e um mil, cento e quarenta e sete reais), vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF — modalidade Mais Alimentos), com o escopo de viabilizar melhorias em sua propriedade rural, notadamente a renovação de lavoura de café conilon e modernização de sistema de irrigação. Os segundo e terceiro requerentes figuraram no título de crédito na qualidade de avalistas e garantidores solidários. Sustentam os requerentes que, a partir do ano de 2014, a região norte do Estado do Espírito Santo, em especial o Município de Governador Lindenberg (onde se situa a exploração agrícola), foi assolada por uma das mais severas estiagens de sua história. Aduzem que a escassez extrema de recursos hídricos e as intempéries climáticas decorrentes frustraram severamente as colheitas sucessivas da lavoura de café conilon, acarretando uma perda produtiva superior a 70% (setenta por cento), conforme laudo técnico acostado aos autos inaugurais. Em virtude desse cenário de força maior, os autores alegam ter sofrido drástica redução em suas capacidades financeiras de subsistência, impossibilitando o adimplemento regular das parcelas do financiamento nos moldes originariamente pactuados, com destaque para a parcela com vencimento em 15/11/2019. Informam que buscaram administrativamente a renegociação e o alongamento da dívida com fulcro nas regras do Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Banco Central do Brasil, mas não obtiveram êxito junto ao banco requerido, que manteve a cobrança integral do saldo devedor e ameaçou a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Forte em tais argumentos, pugnam preliminarmente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela outorga de tutela de urgência inibitória, apta a compelir o requerido a abster-se de negativar os seus nomes junto aos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e CADIN), bem como a obstar quaisquer atos expropriatórios de cunho patrimonial. No âmbito da instrução, postularam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova. Por fim, no mérito, requereram a procedência integral da ação para ver reconhecido…

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