Processo 5003227-61.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003227-61.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDETE ALBERTO SANTOS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por WALDETE ALBERTO SANTOS em face de Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré, sem que tenha havido a efetiva contratação. Ressalta que as deduções incidem sobre seu provento de aposentadoria por idade. Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Em sede de contestação, o réu suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito alega que o contrato firmado é plenamente válido, visto que respeitou todos os requisitos para a sua validade, não ocorrendo qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito indenizável. Eis o sucinto relatório, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Nota-se que há incidência do prazo prescricional. Em relação ao prazo prescricional, é preciso ressalvar que houve evolução do tema no âmbito deste Juízo, de modo a se ajustar a matéria ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022). Nesse sentido, no que diz respeito às ações revisionais de contrato e também nas ações de repetição de tarifas, o prazo prescricional é de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato ou, conforme o caso, da cobrança da tarifa em si. Por sua vez, em relação às ações sobre empréstimos consignados fraudulentos, por se configurar defeito do serviço, e também em ações relativas às contribuições associativas, o prazo prescricional é de 5 anos, cujo marco inicial é o último desconto ou, se for o caso, o vencimento da contribuição. Vale ressaltar, no caso dos autos, que a situação enseja o acolhimento do prazo prescricional. No detalhe, constata-se que a ação versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, que teria sido firmado pelo consumidor em 04/02/2019 (id 95145637) e 16/08/2021 (id 95145639). Assim, tendo em mira que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/03/2026, nota-se que a pretensão da parte autora de declaração de nulidade contratual e o correlato ressarcimento dos valores cobrados, se encontra parcialmente alcançada pelo instituto da prescrição. Assim, RECONHEÇO a prejudicial para declarar a prescrição das parcelas referentes aos descontos efetuados antes de 24/03/2021. Superadas as…
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