Processo 5003227-75.2019.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5003227-75.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: RAYANE WILL MEIRELES MEIRA - ES40577, UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 Sentença. Vistos em inspeção 2026. Trato de exceção de pré-executividade ofertada por ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO nos autos desta execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em seu desfavor, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 4.250,04 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), expressado na CDA nº 3475/2019, referente a autos de infração. O excipiente sustenta, inicialmente, a nulidade do título executivo que embasa a presente execução fiscal, ao argumento de inobservância das formalidades legais exigidas para a lavratura dos autos de infração. Aduz, especificamente, a ausência de indicação dos números dos processos administrativos correspondentes aos termos de inscrição nº 48841/2017 e nº 48843/2017, circunstância que teria inviabilizado o acesso aos autos administrativos e comprometido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, alega a nulidade dos autos de infração nº 960219/2017 e nº 950287/2018, sob o fundamento de que não constam as assinaturas do autuado e de duas testemunhas, vício que, em seu entender, macularia a validade do procedimento administrativo e, por conseguinte, da respectiva Certidão de Dívida Ativa. O excipiente arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel encontrava-se na posse de terceiro (promitente comprador) desde 2013. Além disso, afirmou que inexiste fato gerador dos autos de infração nº 960219/2017 e nº 950287/2018, porquanto o imóvel não seria terreno baldio, mas edificado e utilizado para fins residenciais e para cultivos de planta. Assim requereu o reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. Regularmente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, vedada em sede de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a regularidade formal dos autos de infração e da CDA, a impossibilidade de reexame do mérito administrativo e a legitimidade passiva do executado, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.…
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