Processo 5003228-06.2025.8.13.0414
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003228-06.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: RAQUEL ROSA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAQUEL ROSA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em favor da exequente por sua atuação como defensora dativa na Comarca de Medina. A pretensão inicial fundamenta-se em dez certidões de arbitramento expedidas pela Secretaria do Juízo, que totalizam o montante atualizado de R$ 3.811,23 (três mil oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), conforme planilha de débitos apresentada pela credora sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em despacho inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo determinou a autuação do feito como cumprimento de sentença e ordenou a intimação do ESTADO DE MINAS GERAIS, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para que o ente público, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse eventual impugnação à execução. No mesmo ato decisório, determinou-se a expedição imediata da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, prevendo-se, inclusive, o sequestro de valores em caso de inércia do executado. A RPV foi regularmente expedida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, compareceu aos autos para arguir nulidade processual absoluta. Em sua tese defensiva, o ente federativo sustenta que, apesar do comando judicial expresso, não houve a devida intimação de seu representante judicial para o oferecimento de defesa. Argumenta que a aba de expedientes do sistema PJe não registra a comunicação formal necessária para a abertura do prazo de impugnação previsto no art. 535 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Diante disso, requereu o cancelamento da RPV expedida e a regularização do fluxo processual para que lhe seja oportunizada a manifestação defensiva. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando a nulidade arguida. Sustenta que o crédito possui natureza alimentar e está consubstanciado em títulos executivos judiciais certos e líquidos. Argumenta que a manifestação do Estado nos autos supre qualquer irregularidade de intimação, inexistindo prejuízo ao contraditório. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, asseverando que a alegação do executado constitui manobra protelatória para retardar o pagamento de verba devida a advogado. Após o pedido de nulidade, a Secretaria do Juízo certificou, sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, que o prazo para o executado se manifestar encerraria apenas em 03/03/2026, indicando que a ciência eletrônica foi registrada em 16/12/2025. Vieram os autos conclusos para análise do vício processual apontado. É o relatório. DECIDO. No rito específico do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece um procedimento próprio e rigoroso. Segundo o art. 535, caput, do CPC, o ente público…
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