Processo 5003228-17.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003228-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA DINIZ REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES - ES36587 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensável, apresento relatório para melhor compreensão da demanda. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIELA SOUZA DINIZ em face de MEDIATORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. A parte autora alega ter sido induzida a erro por um corretor de seguros. durante a tratativa de contratação de um plano de saúde, afirmando que o contrato foi assinado em seu nome em 12/12/2024 sem o seu consentimento plenamente esclarecido e que, ao descobrir a cobrança de uma taxa de adesão no valor de R$ 500,00 solicitada pelo corretor, manifestou desinteresse na contratação e pleiteou o cancelamento no dia 27/12/2024. Contudo, relata ter sido surpreendida com a emissão de um boleto no valor de R$ 653,05, uma vez que a requerida efetivou o cancelamento do contrato apenas no dia 10/01/2025. Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do débito em sua totalidade ou, subsidiariamente, a limitação aos dias em que o plano esteve ativo (24 a 27/12/2024), além da condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. Consta dos autos que, para evitar o protesto, a requerente efetuou o depósito judicial integral da quantia exigida e controvertida no dia 25/02/2025, conforme id. 63939975. A requerida apresentou contestação de id. 79688991, suscitando, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a demanda foi solucionada administrativamente em fevereiro de 2025, com o efetivo cancelamento do boleto da competência de janeiro de 2025 e a devolução do título pela assessoria de cobrança. No mérito, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova e sustenta a sua ilegitimidade quanto a eventuais falhas na venda, argumentando que atua exclusivamente como administradora de benefícios e que a comercialização foi feita por uma corretora independente, sem vínculo de subordinação. Aduz a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, afirmando que a própria requerente enviou os dados de acesso ao corretor para que este validasse eletronicamente a proposta. Por fim, rechaça a configuração de danos morais indenizáveis, destacando que agiu de boa-fé ao cancelar as cobranças logo que tomou conhecimento do imbróglio e que o nome da autora não sofreu qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou réplica à contestação em id. 79995718, rebatendo as alegações de defesa e sustentando a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a imposição de responsabilidade solidária à administradora por integrar a cadeia de fornecimento dos…
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