Processo 5003228-25.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003228-25.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003228-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEITOR ALMEIDA JUNIOR e outros (2) AGRAVADO: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS AO PERITO. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu pedido de esclarecimentos ao perito judicial e declarou encerrada a prova pericial, apesar de impugnação dos autores quanto à insuficiência do laudo, especialmente acerca da correta identificação de lotes objeto de alegada dupla venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é cabível a complementação da prova pericial, com prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, diante de divergência técnica relevante entre o laudo apresentado e o parecer do assistente técnico das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial tem o dever de esclarecer pontos duvidosos ou divergentes indicados pelas partes ou por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §§2º e 3º, do CPC. A divergência entre o laudo pericial e o parecer técnico não se limita à interpretação, mas recai sobre os próprios documentos utilizados como base da perícia, notadamente plantas distintas do loteamento. A correta identificação dos imóveis constitui questão fática central para o deslinde da controvérsia, sendo inadequado decidir a causa com base em premissa técnica duvidosa. Os quesitos formulados pelas partes são pertinentes e diretamente relacionados ao ponto controvertido, revelando a necessidade de esclarecimentos complementares. A negativa de complementação da perícia, em contexto de dúvida técnica relevante, compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa. A realização de esclarecimentos prévios evita futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, promovendo economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O perito judicial deve prestar esclarecimentos sempre que houver divergência técnica relevante entre o laudo e o parecer do assistente técnico. 2. A existência de dúvida sobre premissa fática essencial impõe a complementação da prova pericial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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