Processo 5003228-31.2019.8.24.0019

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003228-31.2019.8.24.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
10/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003228-31.2019.8.24.0019/SC AUTOR : EVERTON BERNARDI ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) RÉU : MARILDE LUIZA ANTUNES ADVOGADO(A) : FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887) RÉU : ANICE TEREZINHA ANTUNES ADVOGADO(A) : LEONIR FERNANDO VARGAS (OAB SC046336) RÉU : BRUNA DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088) RÉU : MAIARA MARTA DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088) RÉU : BRUNO DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088) RÉU : MARLON DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088) RÉU : ROSANA DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por   EVERTON BERNARDI  em face de INELSA LUCIA ANTUNES DIAS , MARILDE LUIZA ANTUNES , ANICE TEREZINHA ANTUNES , SERGIO LAZARIN , BRUNA DIAS DO AMARAL , MAIARA MARTA DIAS DO AMARAL , BRUNO DIAS DO AMARAL , MARLON DIAS DO AMARAL e ROSANA DIAS DO AMARAL , ambos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital , consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que  a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual  encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão  recusar justificadamente  e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser  fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental  (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Da conexão ; Embora já reconhecido a conexão deste processo com os autos n. 5000146-89.2019.8.24.0019 e 5003976-63.2019.8.24.0019, da análise do acervo desta Unidade, verifica-se que há mais dois processos que também tramitam neste juízo que possuem a mesma causa de pedir (5006417-80.2020.8.24.0019 e 5007063-90.2020.8.24.0019). Assim, RECONHEÇO também a conexão deste processo com os autos 5006417-80.2020.8.24.0019 e 5007063-90.2020.8.24.0019, os quais deverão ser saneados e suspensos para instrução conjunta, o que ocorrerá nestes autos por ser o mais antigo. Determino ao cartório judicial que promova o cadastro das partes e procuradores dos autos conexos (5000146-89.2019.8.24.0019, 5003976-63.2019.8.24.0019, 5006417-80.2020.8.24.0019…

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