Processo 5003229-16.2023.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5003229-16.2023.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA APELANTE : AMIGO BR PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) APELADO : GICELDA GONCALVES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRO ADRIANO DE MELLO (OAB RS034685) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PETIÇÃO INFORMANDO A COMPOSIÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ACOLHIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM A EXTINÇÃO, FORTE NO ART. 487, III, "B", DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIGO BR PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA em face da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito movida por GICELDA GONCALVES DE MELLO ( evento 47, SENT1 ), conforme dispositivo abaixo transcrito: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GICELDA GONCALVES DE MELLO em face de AMIGO BR PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA , para os efeitos de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 13, DESPADEC1 ; b) DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a partir da publicação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, calculados através da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar da data da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sopesando o longo tempo de tramitação do feito e a necessidade de se remunerar adequadamente o profissional da advocacia. Destaco, apenas, que a parte autora sagrou-se vitoriosa quanto ao pleito indenizatório, ainda que não alcançado o montante pretendido, fato que não importa sucumbência recíproca (Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, julgado em 10/05/2018)." Em suas razões ( evento 70, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou a necessidade de reforma integral do julgado sob o argumento de que a autora não apresentou provas mínimas de abalo à sua esfera moral ou de negativas de crédito decorrentes do cadastro restritivo. Defendeu que a inicial se apresenta genérica e desprovida de lastro probatório quanto ao prejuízo efetivo. Reiterou a tese de ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, afirmando que tomou as providências para a exclusão do registro assim que tomou conhecimento do equívoco sistêmico. Subsidiariamente, requereu a minoração da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal. As partes noticiaram a composição da lide, requerendo a homologação do acordo celebrado ( evento 5, ACORDO1 ). É o breve relatório.…
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