Processo 5003229-50.2024.8.21.0075
TJRS • Inventário
Partes do processo (9)
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INVENTÁRIO Nº 5003229-50.2024.8.21.0075/RS REQUERENTE : IVONE DA ROSA CAMARGO (Inventariante) ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : ISMAEL BARBOSA DA ROSA ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : HEITOR BARBOSA ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : LUIZ AVILA BARBOSA ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : NERI BARBOSA DA ROSA ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : MARLI BARBOZA DA ROSA ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : PAMELA JENIFER SOUZA DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : JONATHAN CARDOSO DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) REQUERENTE : JOSÉ OLIVIO BARBOSA DA ROSA ADVOGADO(A) : José Ricardo Oppermann (OAB RS075506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Nair Barboza , ocorrido em 24 de janeiro de 2024, conforme certidão de óbito referenciada nos autos. A demanda foi proposta por Ivone da Rosa Camargo , filha da falecida, que requereu a abertura do inventário e sua nomeação para o encargo de inventariante, conforme petição inicial apresentada em 3 de setembro de 2024. As cartas de citação foram expedidas pela secretaria judicial para viabilizar a integração dos herdeiros ao processo. Subseqüentemente, a inventariante apresentou petição acompanhada das procurações outorgadas pelos herdeiros Heitor Barbosa (e sua esposa Irene Gomes Barbosa ), Ismael Barbosa da Rosa , Jonathan Cardoso da Rosa , José Olivio Barbosa da Rosa (e sua esposa Doralina Camargo da Rosa ), Luiz Avila Barbosa (e sua esposa Irodina Telles da Silva), Marli Barboza da Rosa , Neri Barboza da Rosa e Pamela Jenifer Souza da Rosa , os quais constituíram o mesmo procurador da inventariante para representá-los em juízo. Diante do decurso do tempo sem novas manifestações, este Juízo determinou, em decisão datada de 9 de outubro de 2025, que a inventariante se manifestasse sobre o andamento do processo em trinta dias, sob pena de extinção. Em resposta, a inventariante peticionou solicitando a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, informando que os herdeiros realizavam tratativas para formalizar um acordo e realizar a partilha pela via extrajudicial. No evento 57, PET1 , a inventariante apresentou nova petição informando que, apesar de todos os esforços empreendidos para a solução amigável e para o andamento do inventário por meio de escritura pública em cartório de notas, as negociações restaram totalmente frustradas. Diante da ausência de consenso entre os herdeiros e da divergência concreta sobre a partilha do bem, requereu o prosseguimento do inventário pela via judicial. Para tanto, formulou os seguintes requerimentos pendentes de apreciação: a retomada imediata do curso processual; a regularização do polo passivo do processo no sistema eletrônico eproc, reativando os herdeiros José Barboza da Rosa e Neli Barboza da Rosa , que foram marcados como excluídos nos Eventos 39 e 40 ; a formal citação ou intimação dos herdeiros que ainda não possuem procurador constituído nos autos para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme o artigo 627 do Código de Processo Civil; e o encaminhamento do processo para a avaliação do imóvel pela Fazenda Pública Estadual para fins de cálculo e lançamento do Imposto…
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