Processo 5003229-84.2024.8.13.0459
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003229-84.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: HELENIR DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 30.123.187/0001-81 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por HELENIR DE ALMEIDA em face de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA – SCP. Narra a autora, em síntese, que, no ano de 2019, adquiriu três cotas de multipropriedade vinculadas ao empreendimento Ondas Praia Resort, identificadas como A118/16, A132/17 e A148/23, cada uma pelo valor de R$ 43.506,25, mediante pagamento parcelado. Sustenta que a aquisição foi motivada por promessas de rendimento decorrente da locação das unidades, especialmente pela possibilidade de inclusão das semanas em pool de locação administrado pela segunda requerida. Afirma, todavia, que jamais recebeu rendimentos, que não foi adequadamente informada sobre a entrega do empreendimento, concessão de habite-se, funcionamento da locação ou efetiva inclusão de suas semanas no pool, e que, ao buscar a rescisão administrativa, foi informada da incidência de retenção de 50% dos valores pagos, além de taxa de fruição de 0,5% ao mês. Requer, pois, a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, com restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Subsidiariamente, postula a declaração de abusividade da cláusula oitava, especialmente dos parágrafos segundo e terceiro, para que eventual retenção não ultrapasse 10% dos valores pagos. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão de todas as obrigações contratuais decorrentes dos contratos de aquisição das cotas imobiliárias A118/16, A132/17 e A148/23, ficando as rés impedidas de realizar quaisquer cobranças relativas a tais contratos, bem como para determinar que se abstenham de incluir ou manter o nome e CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, alegaram a necessidade de individualização das responsabilidades das pessoas jurídicas envolvidas no empreendimento, a ilegitimidade passiva da Porto Seguro Administradora Hoteleira – SCP, a necessidade de inclusão da WAM Comercialização S/A – Filial Porto Seguro no polo passivo, a ilegitimidade da W 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda. quanto ao pedido de restituição da taxa de corretagem e a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a esse título. No mérito, sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora teria adquirido as cotas com finalidade de investimento. Defendem a validade integral dos contratos, a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da cláusula de retenção de 50%, a validade da taxa de fruição de 0,5% ao mês e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve audiência de conciliação, sem composição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando, em…
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