Processo 5003229-89.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003229-89.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003229-89.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCILIO SOARES REU: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por ANTÔNIO MARCÍLIO SOARES em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES. Narra o autor que participou do Concurso Público nº 001/2023, promovido pelo Município de Aracruz/ES, destinado ao provimento do cargo de Agente de Trânsito, tendo sido aprovado na 29ª colocação na lista de ampla concorrência. Relata que o edital do certame previa 20 vagas, sendo 19 destinadas à ampla concorrência e 1 reservada a candidato com deficiência. Sustenta que, embora inicialmente classificado fora do número de vagas, ocorreram diversas desistências, exonerações e não conclusões do curso de formação por candidatos melhor classificados, circunstância que teria alterado substancialmente a ordem classificatória. Argumenta que, consideradas tais desistências e vacâncias supervenientes, passou a figurar dentro do quantitativo de vagas originalmente previstas no edital, afirmando que, após o recálculo da ordem classificatória, teria alcançado a 14ª colocação efetiva, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. Alega, ainda, que existem cargos vagos de Agente de Trânsito no quadro municipal, bem como que legislação municipal posterior teria ampliado o número de cargos existentes, o que evidenciaria a necessidade administrativa de provimento das vagas. Sustenta que a omissão do ente municipal em promover sua convocação caracteriza preterição arbitrária, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além de afrontar a jurisprudência consolidada acerca do direito subjetivo à nomeação em concurso público nas hipóteses de surgimento de vagas ou desistência de candidatos classificados em posição anterior. Afirma, ainda, que a resistência administrativa em efetivar sua nomeação lhe ocasionou prejuízos materiais e abalo moral, em razão da frustração da legítima expectativa de investidura no cargo público. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município proceda à sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito, ou, subsidiariamente, que apresente planilha detalhada contendo informações acerca dos candidatos classificados em posição anterior, incluindo dados relativos à nomeação, posse, desistência ou exoneração. No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Agente de Trânsito; b) a condenação do Município à sua nomeação e investidura no cargo público; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) o pagamento de lucros cessantes, correspondentes às remunerações que teria percebido caso tivesse sido regularmente nomeado. A decisão de ID 71073407, ao analisar o pedido de tutela de urgência, determinou que o Município de Aracruz apresentasse informações detalhadas acerca do andamento do concurso público, especialmente quanto ao quantitativo de candidatos nomeados, empossados e…

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